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Nosso Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I - DOS FINS DO SINDICATO

 

Art. 1º - O Sindicato Nacional da Indústria de Matérias Primas para Fertilizantes – SINPRIFERT, com sede e foro na Praça Dom José Gaspar nº 30 – 9º andar, CEP 01047-901, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é constituída para fins de estudo, proteção, defesa e coordenação dos interesses econômicos da categoria da indústria de matérias-primas para fertilizantes, com base territorial nacional, nos termos da legislação em vigor e com intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.

 

Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato:

  • Representar judicialmente ou extrajudicialmente, perante as autoridades administrativas e judiciárias de todo o território nacional, os interesses gerais de sua categoria econômica ou os interesses individuais de suas associadas;

  • Propor ação de inconstitucionalidade;

  • Celebrar contratos coletivos de trabalho;

  • Eleger e designar os representantes da respectiva categoria;

  • Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica;

  • Impor contribuições a todos aqueles que participarem de categoria representada, nos termos do Art. 513, alínea ”e” da Consolidação das Leis do Trabalho e Art. 8º, item IV da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º - São deveres do Sindicato:

  • Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

  • Manter serviços de assistência judiciária para os associados;

  • Promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

 

Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

  • Observância rigorosa das Leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

  • Abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais mas, também de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

  • Inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativos com os empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

  • Gratuidade do exercício dos cargos eletivos;

  • Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas na Lei, inclusive as de caráter político partidário;

  • Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede, à entidade de índole político partidária.

 

Art. 5º - O Sindicato não poderá filiar-se a organizações internacionais nem com ele manter relações, sem prévia licença expedida por decreto do Presidente da República, na forma da Lei.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS PERANTE O SINDICATO

 

 Art. 6º - A toda empresa que participa da atividade econômica da indústria de matérias-primas para fertilizantes, satisfazendo as exigências da legislação sindical, assiste o direito de ser admitido no Sindicato.

§ 1º - Entende-se como sendo atividade econômica da indústria de matérias-primas para fertilizantes, a atividade circunscrita à produção e comercialização de matérias-primas básicas e ou intermediárias, fertilizantes simples, fabricadas em instalações industriais próprias, comprovadas através de documentações apropriadas e registros cabíveis nas repartições competentes.

 

§ 2º - Também poderão ser admitidas no quadro de associados do Sindicato, as empresas que exercerem a atividade afim ou conexa, de produção das matérias-primas para fertilizantes, onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou similar ou conexa,  cujas unidades indústrias estejam localizadas na base territorial deste Sindicato, a critério da Diretoria.

 

§ 3º - No caso da admissão ser recusada por motivo de falta de idoneidade devidamente comprovada, caberá recurso do interessado para a Assembleia Geral.

 

Art. 7º - Dividem-se os associados em:

I – Fundadores aqueles que tenham participado da Assembleia Geral da fundação do Sindicato.

II – Efetivos aqueles que apresentaram seu pedido de admissão instruído dos seguintes elementos:

  • Menção do nome e sede da empresa;

  • Prova da atividade, mediante certificado de registro do comércio ou repartição arrecadadora;

  • Menção do nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, residência, número e data da carteira de identidade de cada um dos sócios ou administradores da empresa.

III – Beneméritos aqueles que prestaram relevantes serviços ao Sindicato inclusive:

  • Manifestado alto espírito de colaboração com o poder público;

  • Promovido a solidariedade da classe;

  • Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados.

 

Art. 8º - Na sede do Sindicato encontra-se, o livro de registro de associados no qual constam as especificações exigidas no artigo anterior.

 

Art. 9º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanados da Diretoria ou Assembleia Geral, qualquer associado poderá recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, na Assembleia Geral.

 

Art. 10º - São direitos dos associados;

  • Tomar parte, votar e ser votado, nas Assembleias Gerais em conformidade com o art.15;

  • Requerer com número nunca inferior a 1/5 (um quinto) dos associados, para convocação da Assembleia Geral Extraordinária justificando-a;

  • Gozar dos serviços do Sindicato;

  • Solicitar seu desligamento do quadro associativo, após haver quitado todas as suas contribuições previstas para o exercício em curso.

 

§ 1º - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

 

§ 2º - Perderá seu direito, o associado que por qualquer motivo, deixar definitivamente de exercer as atividades previstas no art. 6º.

 

Art. 11 – São deveres dos associados:

  • Pagar pontualmente a mensalidade, fixada pela Diretoria;

  • Comparecer às Assembleias Gerais para deliberação;

  • Desempenhar o cargo para o qual for eleito e que tenha sido investido;

  • Prestigiar o sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos de sua categoria econômica;

  • Comparecer a sessões cívicas comemorativas nas datas e festas nacionais, realizadas na sede social ou através de convocação do Sindicato;

  • Não tomar deliberações de interesse à categoria sem prévio pronunciamento do Sindicato;

  • Respeitar a Lei e acatar as autoridades constituídas;

  • Cumprir o presente Estatuto.

 

Art. 12 – Os associados estarão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social.

 

§ 1º - Serão suspensos dos direitos de associados:

  • Os que não comparecerem a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas, sem causa justificada;

  • Os que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria.

 

§ 2º - Serão excluídos por justa causa do quadro social os associados:

  • Que por sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato,constituírem-se em elementos nocivos à Entidade;

  • Que sem motivo justificado, atrasarem mais de 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades.

 

§ 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

 

§ 4º - A aplicação das penalidades sob pena de nulidade deverá preceder a audiência do associado no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, o qual poderá aduzir por escrito a sua defesa.

 

§ 5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembleia Geral.

 

§ 6º - A simples manifestação da maioria, não terá base para aplicação de quaisquer penalidades, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e neste Estatuto.

 

§ 7º - Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade, a qual só poderá ser declarada por autoridade competente.

 

Art. 13 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral ou que liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

 

§ Único – Na hipótese de readmissão de que trata este artigo, o associado receberá um novo número de matrícula sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

 

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES

 

Art. 14 – As eleições serão realizadas de acordo com o regulamento eleitoral aprovado em Assembleia Geral ou normas em vigor, à época da realização das mesmas.

 

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS E DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 15 – As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e em segunda, por maioria de votos dos associados presentes, salvo casos previstos nos arts. 40 e 43 ou previstos neste Estatuto.

 

§ 1º - A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato afixado na sede social e nas delegacias.

 

§ 2º - A cada associado corresponde 1 (um) voto nas deliberações das Assembleias Gerais.

 

Art. 16 – Serão realizadas as Assembleias Gerais Extraordinárias:

  • Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou Conselho Fiscal julgar conveniente;

  • A requerimento em número de 1/5 (um quinto) dos associados os quais detalharão os motivos da convocação.

 

Art. 17 – A convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se ao Presidente do Sindicato, e terá que promover sua realização dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.

 

§ 1º - Deverá comparecer à respectiva reunião a maioria dos que a promoverem sob pena de nulidade da mesma.

 

§ 2º - Na falta de convocação pelo Presidente e expirado o prazo marcado neste artigo a Assembleia Geral Extraordinária, será realizada pelos associados que a deliberarem.

 

Art. 18 – As Assembleia Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocados.

 

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA

 

Art. 19 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de sete membros, pessoas naturais, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, com os seguintes cargos: Diretor Presidente, Diretor 1º Vice-presidente, Diretor 2º Vice-presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro, Diretor 1º Adjunto e Diretor 2º Adjunto com igual número de suplentes.

 

§ 1º - A Diretoria elegerá dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.

 

§ 2º - Os demais cargos serão ocupados na ordem de menção da chapa eleita.

 

§ 3º - No ato da posse de cada novo Diretor Presidente, o seu antecessor adquirirá automaticamente e independentemente de indicação, a qualidade de Presidente Emérito, ficando a este facultada a participação nas Assembleias Gerais e nas reuniões plenárias da Diretoria do Sindicato, porém, sem direito a votar ou ser votado. A partir da data de aprovação deste Estatuto, todos os ex-presidentes terão a qualidade de Presidente Emérito.

 

Art. 20 – À Diretoria compete:

  • Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

  • Elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

  • Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor, as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimento e Resoluções próprias das Assembleias Gerais;

  • Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

  • Reunir-se em sessão ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a sua maioria o convocar.

 

§ Único – As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

 

Art. 21 – Ao Diretor Presidente compete:

 

I – Representar o Sindicato perante a administração pública em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo nesta última hipótese delegar poderes.

II – Convocar as sessões da Diretoria, da Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última.

 

III – Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e  da tesouraria.

 

IV – Ordenar as despesas autorizadas e vistar os cheques e contas a pagar de acordo com o tesoureiro.

 

V – Nomear os funcionários e fixar seus vencimentos, consoante as necessidades de serviço com a aprovação da Diretoria.

 

Art. 22 – Ao Diretor Vice-presidente compete:

  • Substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos.

 

Art. 23 – Ao Diretor Secretário compete:

  • Preparar a correspondência de expediente do Sindicato;

  • Ter sob sua guarda o arquivo;

  • Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembleias;

  • Redigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

 

Art. 24 – Ao Diretor Tesoureiro compete:

  • Ter sob sua guarda a responsabilidade de valores do Sindicato;

  • Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

  • Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;

  • Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;

  • Recolher os valores do Sindicato ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou entidades bancárias indicadas pela Diretoria.

 

§ Único – É vedado ao Diretor Tesoureiro conservar em seu poder toda a importância superior ao valor estipulado pela Diretoria como fundo de caixa.

 

Art. 25 – Ao Diretor Adjunto compete: substituir os Diretores, Vice-presidentes, Secretário e Tesoureiro em seus impedimentos.

 

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 26 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência a fiscalização da gestão financeira.

 

Art. 27 – Ao Conselho Fiscal incumbe:

  • Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

  • Opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;

  • Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário;

  • Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.

 

§ Único – O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral para esse fim, convocada nos termos da Lei e regulamento em vigor.

 

CAPÍTULO VII - DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 28 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:

  • Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

  • Grave violação deste Estatuto;

  • Abandono de cargo na forma prevista no parágrafo único do art. 34;

  • Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.

 

§ 1º - A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será deliberada pela Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, cabendo ao interessado pleno direito de defesa.

 

§ 2º - Toda suspensão e/ou destituição do cargo administrativo, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado, o pleno direito de defesa cabendo recurso na forma deste Estatuto.

 

Art. 29 – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõem os artigos 30 e 31.

 

CAPÍTULO VIII - DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 30 – A convocação dos suplentes quer para a Diretoria quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou seu substituto legal e obedecerá a ordem de antiguidade, na matrícula do Sindicato.

 

Art. 31 – Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá automaticamente o cargo vagante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

 

§ 1º - Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria serão convocados os suplentes que preencherão os últimos cargos.

 

§ 2º - A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável em caso análogo que ocorra com relação aos membros do Conselho Fiscal.

 

§ 3º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.

 

§ 4º - Tratando-se de renúncia do Presidente do Sindicato será notificada igualmente por escrito ao seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para dar conhecimento.

 

Art. 32 – Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não houver Suplente, o Presidente ainda que resignatário convocará a Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma junta Governativa Provisória.

 

Art. 33 – A junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade das instruções em vigor.

 

Art. 34 – Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos artigos anteriores não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica durante cinco anos.

 

§ Único – Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 35 – Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á na conformidade do art. 31 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO IX - GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 36 – À Diretoria compete:

 

I – Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter à aprovação da Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, em escrutínio secreto, a proposta do orçamento das receitas e despesas.

 

II – Organizar e submeter à aprovação da Assembleia Geral um relatório das ocorrências do ano anterior, acompanhado do Balanço das contas respectivas em escrutínio secreto.

 

III – Ao término do mandato, a Diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente levantando para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os Balanços das Receitas e Despesas e Econômico, no livro diário e caixa da contribuição sindical e rendas próprias, os quais  além da assinatura deste conterá as do Presidente e Tesoureiro nos termos da Lei e regulamentos em vigor.

 

CAPÍTULO X - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

Art. 37 – Constituem o patrimônio do Sindicato:

  • As contribuições daqueles que participam da categoria representada consoante a alínea “e”, do art. 2º;

  • As contribuições dos associados;

  • As doações e legados;

  • Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

  • Aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

  • As multas e outras rendas eventuais.

 

§ Único – Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto.

 

Art. 38 – As despesas do Sindicato correrão pelas respectivas rubricas.

 

Art. 39 – A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir compete à Diretoria.

 

Art. 40 – Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembleia Geral, em escrutínio secreto pela maioria absoluta dos sócios em dia com sua contribuição social. Caso não seja obtido o quórum em primeira convocação a matéria poderá ser decidida em nova Assembleia Geral, após o transcurso de 10 (dez) dias, com qualquer número de associados com direito a voto e a decisão somente terá validade se aprovada pelo mínimo de 2/3 dos presentes.

 

Art. 41 – No caso de dissolução por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura, a segurança do Estado e a ordem político social, os seus bens pagam as dívidas decorrentes das suas responsabilidades e serão incorporadas ao patrimônio da Entidade afim, conexa ou semelhante, a critério da Assembleia Geral que decidir a dissolução.

 

Art. 42 – Os atos que importam malversação ou delapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

 

Art. 43 – No caso de dissolução do Sindicato o que só se dará por deliberação expressa, da Assembleia Geral para esse fim convocado e com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com sua contribuição, o seu patrimônio paga as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades; em se tratando de numerário em caixa e bancos  em poder de credores diversos, será transferida à Entidade aludida no art. 41.

 

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 44 – Nos dias em que se realizar a eleição para renovação dos quadros da Diretoria serão assegurados o sigilo e a liberdade de voto, proibida a propaganda eleitoral onde estiverem sendo coletados os votos.

 

Art. 45 – Dentro da respectiva base territorial o Sindicato quando julgar oportuno instituirá delegacias ou seções para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representar.

 

Art. 46 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral concernentes aos seguintes assuntos:

  • Eleição dos associados para representação de respectiva categoria prevista em Lei;

  • Aprovação de contas da Diretoria;

  • Aplicação do patrimônio;

  • Julgamento dos atos da Diretoria relativo a penalidades impostas a associados;

  • Pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.

 

Art. 47 – A aceitação de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro na Diretoria do Sindicato importará na obrigação de residir na localidade onde o mesmo estiver sediado.

 

Art. 48 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

 

Art. 49 – Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 2 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido.

 

Art. 50 – As empresas associadas e os membros em geral não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 51 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por Assembleia Geral para este fim, especialmente convocada, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

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